No âmbito do Ofício-Circulado nº 30155/2013, as regularizações, relativas ao caso específico do adquirente (cliente) sujeito passivo não estabelecido em território nacional e que aqui não possua registo para efeitos de IVA, podem ser inscritas no anexo 40 da Declaração Periódica do IVA de forma global numa única linha do anexo, no período correspondente.
A PRIMAVERA informa que disponibilizou na Declaração Periódica de IVA o suporte a este requisito sem que seja necessária qualquer configuração adicional.


