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Ofício da AT nº 30141/2013 de 4 de Janeiro

ThisolutionEste novo Ofício da AT vem agora esclarecer mais algumas questões importantes. No entanto, vem também alterar pontos que até aqui eram assumidos como claros, nomeadamente:

  • Que o tipo de documento "Fatura-recibo" é um tipo de documento válido. Assim sendo, estabelece-se que se pode utilizar a designação "Fatura-recibo" como substituta da anterior designação "Venda a dinheiro" ou "Fatura/Recibo";
  • O valor de 1.000,00 € como limite para o qual nas faturas teria que se colocar o nome e morada do cliente deve ser considerado como sendo excluído de IVA;
  • O valor de 100,00 € e 1.000,00 € como valor limite de emissão de faturas simplificadas na transacão de serviços e bens deve ser considerado como sendo excluído de IVA;
  • As faturas simplificadas devem ser devidamente identificadas como "Fatura simplificada";
  • Reforça a necessidade de todos os dados serem impressos pela aplicação informática ou equipamento;
  • Clarifica as regras de menção de outros documentos em notas de débito e crédito.

O Oficio nº 30141/2013 da AT pode ser consultado aqui.

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