Este novo Ofício da AT vem agora esclarecer mais algumas questões importantes. No entanto, vem também alterar pontos que até aqui eram assumidos como claros, nomeadamente:
- Que o tipo de documento "Fatura-recibo" é um tipo de documento válido. Assim sendo, estabelece-se que se pode utilizar a designação "Fatura-recibo" como substituta da anterior designação "Venda a dinheiro" ou "Fatura/Recibo";
- O valor de 1.000,00 € como limite para o qual nas faturas teria que se colocar o nome e morada do cliente deve ser considerado como sendo excluído de IVA;
- O valor de 100,00 € e 1.000,00 € como valor limite de emissão de faturas simplificadas na transacão de serviços e bens deve ser considerado como sendo excluído de IVA;
- As faturas simplificadas devem ser devidamente identificadas como "Fatura simplificada";
- Reforça a necessidade de todos os dados serem impressos pela aplicação informática ou equipamento;
- Clarifica as regras de menção de outros documentos em notas de débito e crédito.
O Oficio nº 30141/2013 da AT pode ser consultado aqui.


