Na sequência da aprovação da Lei n.º 68/2013 de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas (Diário da República, 1.ª Série., n.º 166, em 29 de agosto de 2013), a PRIMAVERA vem por este meio realizar alguns esclarecimentos sobre o processamento de salários.
Apesar de existirem iniciativas com vista a evitar a impedir judicialmente a efetiva aplicação desta lei e de se aguardar a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre estas matérias, de acordo com o previsto no art.º 2.º, n.º 1 da referida Lei, o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas passará a ser de oito horas por dia e quarenta horas por semana.
Assim, esta Lei veio introduzir uma alteração quanto ao período normal de trabalho destes trabalhadores (que anteriormente se fixava nas 35 horas semanais) e entrará em vigor a partir do próximo dia 28 de setembro de 2013, ou seja, a partir do 30.º dia após a data da sua publicação (tal como dispõe o art.º 12.º da Lei em causa, relativamente aos art.ºs 2.º, 3.º e 4.º deste diploma).
Esta alteração traz consequências significativas ao nível do processamento salarial. Por este motivo, alertamos que só deverá ser feita a alteração ao nível do IRT (Instrumento de Regulamentação Trabalho), fazendo constar aí as 40h em vez das 35h semanais, no momento em que sejam processadas alterações mensais posteriores à data de entrada em vigor desta alteração.
Assim, e para que o processamento salarial seja feito atendendo às diferentes regras aplicáveis aos distintos períodos, sugere-se:
- Ter em atenção que, ao efetuar-se o processamento salarial em setembro, se faça o processamento indicando como data limite a considerar relativamente às alterações mensais (horas extras e faltas) o dia 31/08, inclusive, sendo aí tidas em conta as 35 horas semanais.
- Em outubro, ao fazer-se o processamento, deve indicar-se como data limite a considerar relativamente às alterações mensais o dia 27/09, inclusive, sendo que, até aí, será considerada a duração do período normal de trabalho com 35 horas/semana.
- Ao realizar o processamento em novembro, deverá ser alterado previamente o total de horas semanais previstas no IRT para 40 horas. Ou seja, para as alterações mensais compreendidas a partir do dia 28/09, deverá ser alterado o valor constante do IRT, alterando-se as 35h para as 40h.
Note-se que todas as alterações mensais (faltas, horas extras, descontos,…) que forem registadas após a alteração efetuada no IRT para as 40 horas, serão processadas tendo sempre em consideração esse período normal de trabalho e já não as 35 horas, independentemente do período em que essa alteração mensal ocorra.
Nota importante: Salienta-se o facto de não ser necessário atualizar o módulo de Recursos Humanos para a realização das alterações acima indicadas


