Dias a Pagar dos Subsídios
Sempre que se seleciona um ano aparece no lado direito do ecrã o detalhe mensal dos dias a pagar desse ano.
Com um ano selecionado, a grelha da direita mostra o detalhe mensal desse ano:
| Campo |
Descrição |
| Proc. |
Mostra o estado em que o mês se encontra.
- Não processado - O mês ainda não foi processado.
- Processado - O mês já foi processado.
- Sem processamento - O mês tem dias a pagar igual a zero.
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| Mês |
Mês do ano. |
| Dias Férias |
Os dias de férias que o funcionário tem marcados para esse mês. Esta coluna só está disponível no Subsídio de Férias. |
| % Rec. |
A percentagem do subsídio correspondente à forma de pagamento definida na respetiva ficha do trabalhador. |
| Dias |
multiplicação da percentagem definida anteriormente pelo total de dias do trabalhador (coluna "Total" do ano selecionado no painel esquerdo). |
| Dias Pagar |
Os dias a pagar são iguais à colina "Dias", exceto quando se fixam os dias. |
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Toda a informação do painel direito é gerada automaticamente sempre que se atualiza a informação dos subsídios e férias.
Se se pretender aplicar uma configuração diferente da que o sistema sugere, devem seguir-se os seguintes passos:
- Ativar a opção "Aplicar dias fixos para este ano";
- Editar os valores da coluna "Dias Pagar".Nota: Só os valores dos meses posteriores ao último mês processado são possíveis de editar.
- O Total de dias por marcar indica ao utilizador os dias que ainda tem para distribuir pelos meses.
Subsídio de Férias e Natal
Permite a configuração e consulta dos direitos a subsídios de férias e Natal para um determinado ano.
| Campo |
Descrição |
| Abater p/faltas |
Número de dias a abater ao subsídio pela ocorrência de faltas. Este abatimento é efetuado em função da existência de faltas configuradas no IRT e será feito proporcionalmente ao número máximo de dias de direito (valor introduzido na ficha do IRT para subsídio de férias e 30 dias para subsídio de natal), e utilizando a seguinte fórmula: Dias Abater = (Total Dias Falta * Max Dias Direito) / (360). Em que 360 – Nº de dias por ano, considerado pela Segurança Social para o cálculo destes subsídios, sempre que a responsabilidade do seu pagamento lhe é atribuída. |
| Ano |
Ano a que corresponde o registo. |
| Dias de direito |
Dias de direito. |
| Pagos |
Número de dias já pagos. |
| Por Pagar |
Número de dias por pagar. |
| SS |
Se se selecionar esta opção o Funcionário não terá direito ao subsídio (de férias ou Natal) no respetivo ano. |
| Total |
Número total de dias (diferença entre os dias de direito e os dias para abater) do subsídio. |
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Férias
Permite a configuração e consulta dos direitos a férias para um determinado ano.
| Campo |
Descrição |
| Adicionais Antiguidade |
Se o Funcionário, pelo facto de ter muitos anos de contrato, tem direito a mais do que 22 dias úteis de férias, deve utilizar-se este campo para definir quantos são os dias a mais. Este valor pode ser calculado automaticamente pela aplicação em função das configurações efetuadas no IRT aplicável ao funcionário. Este cálculo é efetuado na abertura de ano, na ficha do funcionário, sempre que se insere um novo ano, ou no utilitário de cálculo de dias de férias e subsídios. |
| Adicionais Assiduidade |
Se o Funcionário, pelo facto de ser assíduo, tem direito a mais do que 22 dias úteis de férias, deve utilizar-se este campo para definir quantos são os dias a mais. Este valor pode ser calculado automaticamente pela aplicação em função das configurações efetuadas no IRT aplicável ao funcionário. Este cálculo é efetuado na abertura de ano, na ficha do funcionário, sempre que se insere um novo ano, ou no utilitário de cálculo de dias de férias e subsídios. |
| Adicionais Idade |
Se o Funcionário, pela sua idade, tem direito a mais do que 22 dias úteis de férias, deve utilizar-se este campo para definir quantos são os dias a mais. Este valor pode ser calculado automaticamente pela aplicação em função das configurações efetuadas no IRT aplicável ao funcionário. Este cálculo é efetuado na abertura de ano, na ficha do funcionário, sempre que se insere um novo ano, ou no utilitário de cálculo de dias de férias e subsídios. |
| Adicionais Outros |
Se o Funcionário, por outra razão, tem direito a mais do que 22 dias úteis de férias, deve utilizar-se este campo para definir quantos são os dias a mais. Só com este campo definido é possível fazer a marcação de mais de 22 dias de férias na respetiva opção. |
| Ano Anterior |
Número de dias de férias que transitaram do ano anterior. A quando da passagem de ano é dada a possibilidade de transferir os dias de férias não gozados do ano anterior para o novo ano. Este número de dias é somado ao número de dias de férias do funcionário e ao número de dias de férias adicionais de modo a dar o número de dias de férias a que o funcionário tem direito no corrente ano. |
| Ano Férias |
Ano a que corresponde o registo. |
| Dias de direito Férias |
Número máximo de dias de férias permitido ao funcionário. Este valor pode ser calculado automaticamente pela aplicação em função das configurações efetuadas no IRT aplicável ao funcionário. Este cálculo é efetuado na abertura de ano, na ficha do funcionário, sempre que se insere um novo ano, ou no utilitário de cálculo de dias de férias e subsídios. |
| Gozadas |
Número de dias de férias já gozados. |
| Por Gozar |
Número de dias de férias por gozar. |
| Por Marcar |
Número de dias de férias relativas ao respetivo ano que ainda estão por marcar. |
| SF |
Se selecionar esta opção o Funcionário não terá direito a férias no respetivo ano. |
| Total Férias |
Número total de dias. Soma entre os dias de direito, os dias adicionais e os dias do ano anterior. |
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