De acordo com o CIRS – Cfr. Artº 2 alinea c), Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro, Artº 46º, nº 3, e com as alterações introduzidas pelo Artº 69º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE/2011), o cálculo do Limite de Isenção do Abono para Falhas passa a ser efectuado aplicando a percentagem de 5% sobre o Vencimento Fixo.
Esta alteração assenta igualmente num parecer Técnico da APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Gestão.
Assim, a anterior forma de cálculo que considerava:
(Vencimento Fixo * 14 ) / 12 * 5%
foi substituída pela fórmula:
Vencimento Fixo * 5%

