A Lei 70/2013 de 30 de agosto veio estabelecer o regime jurídico do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), Mecanismo Equivalente (ME) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), criando duas contribuições anteriormente inexistentes, que irão assegurar o pagamento de uma parte da indemnização ao trabalhador em caso de cessação do contrato.
Esta Lei e a obrigatoriedade de entregas a fazer ao FCT e ao FGCT aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após 1 de outubro de 2013.
Relativamente às alterações identificadas pela nova Lei, existem várias matérias que não estão ainda reguladas, mas que serão definidas por Portaria que vier a ser aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da segurança social, sendo que ainda não há data previsível para a sua aprovação.
A PRIMAVERA está a acompanhar todas as alterações operadas e a operar. No entanto, e perante a ausência, até ao momento, de regulamentação da Lei em causa, não é possível dar resposta cabal às solicitações que a nova Lei traz.
Assim que definidas as linhas mestras destes novos Fundos e feitas as especificações necessárias pelas instituições competentes esperamos dar resposta adequada e em tempo útil a todos os Parceiros e Clientes da PRIMAVERA.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A NOVA LEI
Esta Lei e a obrigatoriedade de entregas a fazer ao FCT e ao FGCT aplica-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após 1 de outubro de 2013.
Não se aplica se se tratar de:
- contratos de trabalho que tenham sido celebrados antes dessa data;
- contratos de trabalho de muito curta duração, mesmo que celebrados depois dessa data;
- relações de trabalho abrangidas pelos regimes de vinculação, de carreiras e remunerações da função pública.
As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto nesta lei, independentemente da duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.
Funcionamento
O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória, sendo esta feita em bloco relativamente à totalidade dos trabalhadores. No entanto, o empregador pode aderir ao ME em alternativa à adesão ao FCT.
Até à data do início da execução dos respetivos contratos de trabalho, o empregador fica obrigado a comunicar:
- a admissão dos novos trabalhadores ao FCT ou, em alternativa, ao ME.
- o valor da retribuições base do trabalhador. Essa declaração deve ser atualizada sempre que houver alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador tenha direito.
Ao fazer a adesão ao FCT ou ME, a adesão ao FGCT opera de modo automático. As entregas são da responsabilidade do empregador, não sendo suportadas pelo trabalhador.
Montante das entregas
A entrega a fazer ao FCT corresponde a 0,925% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido por este regime.
A entrega ao FGCT corresponde a 0,075% da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.
Periodicidade das entregas
As entregas são feitas 12 vezes por ano, uma vez em cada mês, e respeitam a 12 retribuições base e diuturnidades. O pagamento é mensal e deve ser feito nos prazos de pagamento de contribuições e quotizações à Segurança Social, ou seja, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Meio de pagamento
Os termos em que deve ser feito o pagamento das entregas ao FCT e FGCT e os meios eletrónicos a usar para proceder a esse pagamento ainda não estão definidos.
Existem várias matérias que não estão ainda reguladas, entre as quais os regulamentos de gestão do FCT e FGCT, a forma de pagamento das entregas, os meios eletrónicos de pagamento, a forma de adesão ao Fundo e o meio através do qual deve ser feita a adesão. Também todas as matérias relativas ao modelo de operacionalização das relações entre o empregador e os Fundos, o trabalhador e os Fundos, entre outras, serão definidas por Portaria que vier a ser aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da segurança social, sendo que ainda não há data previsível para a sua aprovação.
De acordo com a informação obtida junto das instituições responsáveis, está previsto criar-se uma plataforma para inscrições/adesão ao Fundo, não havendo ainda data para a sua disponibilização. Quanto à Portaria que irá regulamentar estas questões existe a indicação de que está a ser trabalhada pelos ministérios responsáveis, sem previsão de aprovação.

