A alteração operada no art.º 66.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sequência da aprovação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, manifesta-se na revogação do limite máximo aplicável à base de incidência contributiva para a Segurança Social dos membros dos Órgãos Estatutários (MOE), com efeitos a partir de 01.01.2014.
Continua a aplicar-se o limite mínimo, igual ao valor do IAS - €419,22.
Assim, quanto ao processamento salarial relativo aos MOE deverá ter-se em atenção que:
- A partir de 1/1/2014, deve deixar de ser considerado esse limite máximo, passando a ser assumido na base de incidência contributiva a totalidadedo valor das remunerações auferidas pelo MOE em cada uma das pessoas coletivas em que este exerça atividade.
- Esse limite deixa de ser aplicável às contribuições e às quotizações devidas pela entidade empregadora e pelo MOE em todos os grupos de remunerações relevantes para a Segurança Social.
Desta forma, antes de efetuar o processamento relativo ao mês de janeiro, sugere-se que sejam feitas as seguintes alterações:
- No Administrador em Recursos Humanos l Parâmetros do Exercício l Segurança Social, ser retirado o valor constante do campo “Salário Máximo”;
- Deve, ainda, ser retirado, caso aí esteja definido, na Ficha do Funcionário l Regimes de Protecção, o valor constante no campo “Valor Limite considerado para o cálculo de contribuições”.
No caso de processamento de remunerações relativas a anos anteriores (antes de 01.01.2014), em Recursos Humanos l Salários e Honorários l Alterações Mensais, deverá ser processado um Extraordinário, colocando o valor de 5.030,64 no campo “Valor Limite considerado para o cálculo de contribuições”, constante da Ficha do Funcionário l Regimes de Proteção.
Após o processamento desse Extraordinário, deverá ser novamente retirado o valor de 5.030,64 do referido campo.

