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Alterações à base de incidência contributiva para Seg. Social dos MOE

Na sequência da aprovação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, foi alterado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, designadamente o seu art.º 66.º, sendo revogado o limite máximo aplicável à base de incidência contributiva para a Segurança Social dos Membros dos Órgãos Estatutários (MOE).

De acordo com o diploma em causa, o limite máximo que era aplicável à base de incidência contributiva relevante para efeitos de Segurança Social relativa aos MOE, fixado em doze vezes o IAS (€5.030,64), deixa de ser aplicável a partir de 01.01.2014.

Esta alteração traz consequências significativas ao nível do processamento no que respeita ao valor das contribuições e quotizações devidas pela entidade empregadora e pelo MOE à Segurança Social.

Por este motivo, nos casos aplicáveis, sugere-se que sejam efetuadas as configurações descritas no seguinte artigo: Como configurar as alterações à base de incidência contributiva para Seg. Social dos MOE?

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