A PRIMAVERA informa que disponibilizou uma versão do módulo de Recursos Humanos com alterações no cálculo da Sobretaxa de IRS.
Estas alterações surgem na sequência dos esclarecimentos prestados pela DSIRS - Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, em resposta ao pedido formal de clarificação acerca dos procedimentos a adotar no cálculo da Sobretaxa de IRS, designadamente no que respeita à dedução do valor correspondente ao Salário Mínimo Nacional, dada a divergência interpretativa do preceito legal que lhe dá suporte.
Alteração da forma de cálculo da Sobretaxa de IRS
No módulo de Recursos Humanos foram realizadas alterações no cálculo da sobretaxa de IRS que surgem na sequência dos esclarecimentos prestados pela DSIRS - Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, em resposta ao pedido formal de clarificação acerca dos procedimentos a adotar no cálculo da sobretaxa de IRS, designadamente no que respeita àdedução do valor correspondente ao Salário Mínimo Nacional, dada a divergência interpretativa do preceito legal que lhe dá suporte.
Anteriormente a estas alterações, nos casos de admissões ou em fins de contrato, e no caso em que o trabalhador não estava ao serviço o mês completo (por exemplo, quando existiam faltas ou ausências prolongadas), a dedução do valor correspondente ao Salário Mínimo Nacional (SMN), atualmente fixado em € 485,00, era ajustada ao valor da tranche que era processada a título de vencimento, subsídio de férias e de subsídio de Natal.
Ou seja, nestas situações, para efeito de cálculo de Sobretaxa de IRS, a dedução do valor do SMN efetuada era a correspondente ao proporcional dos dias trabalhados, de acordo com as informações anteriormente transmitidas pelas autoridades competentes.
Após terem sido efetuadas as alterações em causa, e tendo por base os esclarecimentos fornecidos pelas entidades oficiais, nas situações atrás descritas, o valor relativo ao SMN a deduzir, para efeitos do cálculo da sobretaxa de IRS, é a totalidade, ou seja, os €485,00.
Já no que respeita ao pagamento dos subsídios de férias e Natal em duodécimos, mantém-se, no que a esses duodécimos respeita, a dedução em termos proporcionais ao valor pago.


